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[CPN] Código Penal Militar [CPM] ® Qui Jan 12, 2023 1:42 am
POLÍCIA CENTRO POLICIAL NACIONAL









CÓDIGO PENAL MILITAR









PREÂMBULO






Nós, representantes do Centro Policial Nacional, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente CÓDIGO PENAL MILITAR.


ÍNDICE






Índice do Código Penal Militar:

Capítulo I - DAS GENERALIDADES

Subcapítulo I - Das Abrangências Deste Documento
Subcapítulo II - Do Setor Judiciário da CPN

Capítulo II - DOS TIPOS DE CRIMES

Subcapítulo III - Do Desrespeito e Insubordinação
Subcapítulo IV - Da Conduta Imprópria
Subcapítulo V - Do Abuso de Poder
Subcapítulo VI - Das Ofensas no Fórum
Subcapítulo VII - Do Abandono de Dever/Negligência
Subcapítulo VIII - Da Insuficiência Para a Patente
Subcapítulo IX - Da Traição
Subcapítulo X - Da Autopromoção
Subcapítulo XI - Da Política Externa

Capítulo III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO

Subcapítulo XII - Dos Direitos e Deveres Individuais
Subcapítulo XIII - Das Instâncias
Subcapítulo XIV - Do Sigilo de Informações
Subcapítulo XV - Do Uso e Manipulação de Provas
Subcapítulo XVI - Dos Recursos
Subcapítulo XVII - Dos Tipos de Veredito aos Recursos

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Subcapítulo XVIII - Das Emendas e/ou Alterações Neste Documento



Capítulo I - DAS GENERALIDADES






Subcapítulo I - Das Abrangências Deste Documento





Artigo 1 - O Código Penal Militar é um documento oficial do Centro Policial Nacional, onde abrange todos os elementos vinculados a CPN, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos

Artigo 2 - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro do Centro Policial Nacional, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a CPN;
II - Todos os quartos do Habblet Hotel ou mecanismos de conversas, como o Console, no que diz respeito a ética e moral de um policial da CPN;
III - O fórum da CPN;

Parágrafo Único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manter a ética e a moral de um policial da CPN.

Subcapítulo II - Do Setor Judiciário do Centro Policial Nacional





Artigo 3 - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Artigo 4 - O Setor Judiciário do Centro Policial Nacional deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na CPN.

Artigo 5 - Os representantes do Setor Judiciário do Centro Policial Nacional são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, hierarquicamente:

I - Supremacia;
II - Ouvidoria;
III - Diretoria, nas condições que estabelece este documento;
IV - Hierarquia.

Parágrafo Único: É passível de punição grave, a utilização de qualquer meio jurídico da CPN ilicitamente, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da CPN ou documentos superiores serão descartadas.


Capítulo II - DOS TIPOS DE CRIMES






Subcapítulo III- Do Desrespeito e Insubordinação





Artigo 6 - O Código Penal Militar do Centro Policial Nacional, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais do Centro Policial Nacional, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

Artigo 7 - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal, e caso tais crimes continuem ou se agravem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado; em casos severos do crime de desrespeito e insubordinação poderá ocorrer uma demissão.


Subcapítulo IV - Da Conduta Imprópria





Artigo 8 - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos;
IV - Incapacidade de manter os padrões e valores da CPN;
V - Conduta que não representa os valores da CPN.

Artigo 9 - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento, ou em casos graves a uma demissão.

Subcapítulo V - Do Abuso de Poder





Artigo 10 - O Código Penal Militar do Centro Policial Nacional, define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.

Artigo 11 - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, ou em casos graves a uma demissão.

Subcapítulo VI - Das Ofensas no Fórum




Artigo 12 - O Código Penal Militar do Centro Policial Nacional, define o crime de Ofensas no Fórum nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum do Centro Policial Nacional, nas condições que estabelece este documento, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.

Artigo 13 - A punição para o crime de ofensas no fórum é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, em casos simples, em seguida um rebaixamento ou, em casos mais severos, uma demissão.

Subcapítulo VII - Do Abandono de Dever/Negligência





Artigo 14 - O Código Penal Militar do Centro Policial Nacional, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da CPN.
II - O não cumprimento de funções internas nos grupos de tarefas oficiais da CPN;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da CPN;
IV - Falhar ao informar o Setor de Recursos Humanos (SRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização.

Artigo 15 - A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento imediato, ou em casos mais graves, a uma demissão.

Subcapítulo VIII - Da Insuficiência Para a Patente





Artigo 16 - O código Penal Militar do Centro Policial Nacional, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:

I - Fraco ou inexistente desempenho em funções do batalhão, relação com subordinados, pulso firme, desempenho na Companhia e/ou quaisquer habilidades necessárias necessárias para um membro do Corpo de Oficiais;

Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 17 - A punição para o Oficial do Corpo Militar que apresentar insuficiência para a patente será primeiramente a de uma advertência verbal, adjunto a um aviso legal sobre tal insuficiência. Em seguida, caso não haja resultados, um rebaixamento será aplicado. Caso algum policial rebaixe por insuficiência para a patente sem antes aplicar tais advertências, considerar-se-á que abusou de seu poder.

Artigo 18 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, como: prints contendo depoimentos de pares/superiores sobre o desempenho do policial, prints de advertências dadas e/ou treinamentos mostrando sua inaptidão, entre outros.

Subcapítulo IX - Da Traição





Artigo 19 - O Código Penal Militar do Centro Policial Nacional, define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a CPN, salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo COSS (Serviço Secreto) ou Supremecia;
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a CPN;
III - Recusar-se a garantir a proteção da CPN para sua soberania;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da CPN.

Artigo 20 - A punição para o crime de traição é a de uma exoneração imediata.

Subcapítulo X - Da Autopromoção





Artigo 21 - O Código Penal Militar do Centro Policial Nacional, define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Artigo 22 - A punição para o crime de autopromoção é a de uma demissão imediata, sendo que o punido não poderá retornar para a CPN pelo período de uma semana.

Parágrafo Único - Fica a critério da Supremacia ou da Ouvidoria vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a CPN.

Subcapítulo XI - Da Política Externa





Artigo 23 - O Centro Policial Nacional impõe uma política de reputação na qual mantem-se rigoroso para com abusos cometidos por policiais da CPN em solo estrangeiro. Solo estrangeiro é definido como qualquer sala que não estão sob o controle da Supremacia da CPN. A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às policiais neutras, aliadas e inimigas. Se for encontrada uma violação do Código Penal Militar em qualquer solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas, como declarado por este artigo.

Artigo 24 - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da CPN, representando a instituição. E em quartos gerais do Habblet Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme mas sim da continuidade dos padrões morais.

Artigo 25 - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave, definindo-se como crimes pela Política Externa, nos seguintes termos:

I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas nos perímetros da CPN;

Parágrafo Único - Define-se neste parágrafo que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, após, passando por um rebaixamento e em seguida, a uma demissão em casos severos. Para membros de aliadas ou afiliadas que desrespeitarem ou agirem ofensivamente nos perímetros da CPN serão vetadas as suas entradas em tais dependências.

Artigo 26 - Depois de uma declaração de Guerra, apenas as seguintes partes terão permissão para entrar na sede hostil: Os membros do Comando de Operações dos Serviços Secretos (COSS), a Ouvidoria e a Supremacia.


Capítulo III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO





Subcapítulo XII - Dos Direitos e Deveres Individuais





Artigo 27 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente, onde apenas se enquadram os membros do Copo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 28 - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da CPN buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações ajam com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.

Subcapítulo XIII - Das Instâncias





Artigo 29 - Qualquer reclamação, denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da CPN, sempre com respeito a todas as instâncias.

Artigo 30 - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da CPN é a primeira instância da instituição. Nela, superiores hierárquicos dão vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos.

Parágrafo Único - Para qualquer cancelamento de promoção que um superior hierárquico do Corpo Executivo, por insuficiência para a patente for homologar deve possuir a permissão de um membro da Ouvidoria.

Artigo 31 - A Diretoria do Corpo Executivo é um órgão de segunda instância especial, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes ao Corpo Executivo da CPN.

Artigo 32 - A Ouvidoria da CPNé um órgão de segunda instância, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes em todo o âmbito da CPN, sendo superior a Hierarquia e a Diretoria do Corpo Executivo.

Artigo 33 - A Supremacia é que possui maior instância na CPN e que resolverá os casos extraordinários ou em último grau de recurso, sendo superior a qualquer órgão da CPN.

Subcapítulo XIV - Do Sigilo de Informações





Artigo 34 - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na CPN devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 35 -A Supremacia da CPN tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial.

Artigo 36 - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Ouvidoria ou Supremacia.

Subcapítulo XV - Do Uso e Manipulação de Provas




Artigo 37 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, desde que não possua cortes, rabiscos e seja de tela cheia, com horário e data visíveis;
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;

Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Artigo 38 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 39 - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.

Subcapítulo XVI - Dos Recursos





Artigo 40 - Todos os policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 41 - Os recursos enviados a Ouvidoria ou a Diretoria do Corpo Executivo devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pelaOuvidoria ou Diretoria do Corpo Executivo, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 42 - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.

Subcapítulo XVII - Dos Tipos de Vereditos Aos Recursos





Artigo 43 - Os órgãos de justiça do Centro Policial Nacional, darão quatro tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

Parágrafo Único - Não há jurisprudência para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

Artigo 44 - A Suoremacia é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.


Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





Subcapítulo XVIII - Das Emendas e/ou Alterações a Este Documento





Artigo 45 - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Ouvidoria da CPN e pela Supremacia.

Artigo 46 - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

Esse Código Penal Militar é domínio da Polícia Militar Revolução Contra o Crime e está sob tutela da Ouvidoria da CPN. Todos os direitos reservados. ®
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